Foi sancionada e publicada nesta quinta-feira (15), depois de ter sido aprovada em duas sessões na Câmara de vereadores, a lei municipal 2.132/GP/16, que estabelece as plantas e a tabela dos valores de cada área, as alíquotas por metro quadrado; e ainda, as taxas de coletas de lixo e de serviços diversos, para base de cálculo de tributos municipais.
A nova lei extingue a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), com exceção da taxa de coleta de lixo doméstico, que continuará sendo cobrada no IPTU. O cálculo do IPTU devera levar em consideração o valor venal total do imóvel em um todo, dividido pela quantidade de subcadasto e suas respectivas áreas.
O excedente de volume de lixo para o comércio, indústria, farmácias, hospitais, laboratórios e congêneres serão acrescidos, conforme as novas alíquotas definidas pela metragem das edificações.
Outra alteração foi feita em relação à planta de valores. Foram criadas as zonas fiscais: territorial, residencial, comercial, industrial e chácaras. A alíquota referente a cada uma dessas zonas fiscais levará em consideração os padrões de edificações. Foi aprovada também a alíquota especifica para desconto conforme características dos lotes urbanos.
Na prática, os valores dos imóveis foram corrigidos, já que estavam defasados há muitos anos. Porém as alíquotas tiveram seu valor diminuído. Segundo a equipe do Departamento de Arrecadação e Tributação (DAT), os valores não sofrerão grandes mudanças.
Em relação a isenção do pagamento do IPTU, ficou definido na nova lei que deficientes físicos cadeirantes e idosos com idade superior a 60 anos não pagarão o imposto.
Para obter o beneficio, eles não poderão ter outro imóvel, devem utilizá-lo como residência, o rendimento mensal não pode ultrapassar dois salários mínimos, o imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante, no caso do cadeirante, poderá ser também de seu dependente. O deficiente físico também deverá apresentar laudo médico comprovatório.
Os beneficiários do Programa Bolsa Família, aposentados, pensionista ou inválido, já eram isentos, conforme prevê o artigo 63 do código tributário do município.