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Home Licitação

Aquisição de medicamentos de laboratórios oficiais: LAFEPE, FURP e MARINHA.

Gil Alves by Gil Alves
10 de outubro de 2016
in Licitação
1
AVISO DE CANCELAMENTO  – PREGÃO PRESENCIAL Nº 050/PMJ/2016.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.304/SEMSAU/2016.

Espécie: DISPENSA DE LICITAÇÃO.

Amparo Legal: art. 24, Inciso VIII c/c art. 124, da Lei Federal nº. 8.666/93.

 

 

 

DESPACHO

Á

SEMSAU,

 

Processo formalmente em ordem, autuado e numerado nos moldes da administração pública vigente, visando atender as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Nos autos constam as instruções formais por parte da secretaria requisitante inclusive as relativas à reserva orçamentária.

 

Por tratar-se de concessão pública, dispensa-se a realização de certame licitatório, uma vez que a empresa preenche os requisitos contidos no art. 24, Inciso VIII c/c art. 124, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Considerando a indicação das empresas citadas e, considerando ainda tratar-se de dispensa de licitação, conforme fundamentação acima há permissão legal para a contratação direta.

 

Quanto a documentação de habilitação das participes procederá por meio de verificação junto aos estatutos ou contrato social, cartão CNPJ, certidão de regularidade junto ao FGTS, INSS, FEDERAL e TRABALHISTA, com fundamentos legais no art. art. 32, § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93:

 

“A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”. Grifo nosso.

 

Já o Acórdão 1661-2011 – csjt.jus.br nos traz o seguinte entendimento:

 

“12. Com relação à dispensa de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a sua compreensão remete, a meu ver, à relação custo x benefício da contratação. A dispensa deve decorrer do fato de a Administração não identificar na situação risco à satisfação do interesse público, uma vez que não se vislumbraria a possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado. Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face da certeza da satisfação da futura contratação. Nesse sentido, ensinamento do já mencionado Marçal Justen Filho (pág. 353 da citada obra):

‘Alterando entendimento anterior, reputa-se que a previsão do § 1º do artigo 32 não é exaustiva. A dispensa da apresentação dos documentos será admissível não apenas quando o montante quantitativo da contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do interessado. Também se admitirá que o ato convocatório deixe de exigir a comprovação de outras exigências facultadas em lei se tal for desnecessário para assegurar a execução satisfatória da futura contratação. Assim, por exemplo, não teria sentido exigir a comprovação da experiência anterior em toda e qualquer contratação, eis que há aquelas em que tal poderá ser dispensado.‟

 

Cabe ressaltar que o objeto a ser adquirido, tratasse de entrega imediata, fornecida por empresa de direito público e tem que objetivo final o atendimento aos pacientes da rede municipal. O procedimento adotado visa maior celeridade, sem deixar de atender aos princípios norteadores da lei, principalmente quanto ao art. 195, § 3º, da CF/88 e demais exigências que se fazem necessárias:

 

“A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

 

Analisando os autos, foi constado que fora solicitado por parte da secretaria municipal de saúde junto as empresas, proposta de preços dos medicamentos a serem adquiridos de acordo com a disponibilidade da empresa e necessidade da secretaria. A participante, IQUEGO informou em sua proposta a validade até 08/09/2016 ressaltando que esta sujeita à alteração de acordo com a disponibilidade de estoque.

 

DOS PEDIDOS APROVADOS:

 

Conforme Solicitação de Material nº 1018, 1019 e 1021 (fls. 25/26 e 28), respectivamente.

 

DA HABILITAÇÃO:

Em relação ao LABORATÓRIO LAFEPE, LABORATÓRIO FARMACEUTICO DA MARINHA e FURP, a CPL solicitou NOVAMENTE os documentos para hablitação, sendo que estes preencheram as exigências mínimas necessárias, sendo declarados HABILITADOS.

 

Já à IQUEGO, considerando os documentos já existentes nos autos (fls. 49/60), não foi possível comprovar a sua regularidade, visto que a mesma não dispõe das certidões de INSS e FGTS, em afronta ao que preconiza o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal.

 

No que se refere à DISPENSA DE LICITAÇÃO, a administração poderá proceder a habilitação exigindo-se tão somente a comprovação de regularidade previdenciária e do fundo de garantia por tempo de serviços, no caso em especial de fornecimento de bens para pronta entrega, o que é o caso.

 

Embora o objeto do presente processo seja de suma importância para o abastecimento da Farmácia Básica do Município, estamos impedidos legalmente de proceder a aquisição direta junto à IQUEGO, considerando que a mesma esta INABILITADA.

 

Se, na melhor das hipóteses fosse, a administração poderia declará-la habilitada parcialmente, desde que esta estivesse regular perante o INSS, condicionando o pagamento somente no caso de comprovação tardia de sua regularidade junto ao FGTS, hipótese não vislumbrada nesse momento.

A título de verificação, foram consultados os sites da Receita Federal e Caixa Econômica Federal, respectivamente, porém êxito.

Corroborando com esse entendimento apresentamos artigo jurídico que trata da matéria.

 

DO DESPACHO:

Considerando as informações levantadas pela CPL, conforme documentos acostados aos autos remete o mesmo para conhecimento, devendo ser alocados os recursos financeiros.

 

Lembrando que para eficácia o ato deverá ser ratificado pela autoridade competente, nos termos do art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Jaru/RO., 10 de Outubro de 2016.

 

Silmar Lacerda Soares

Presidente da CPL

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