PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1-1651/2017.
PREGÃO ELETRÔNICO N° 067/PMJ-SRP/2017.
DATA DA SESSÃO VIRTUAL: 30/06/2017, ÁS 09H00MIN.
LOCAL DA SESSÃO: LICITANET (www.licitanet.com.br)
DESPACHO DECISÓRIO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
O Pregoeiro do Município de JARU-RO, no uso de suas atribuições legais, e conforme determinação constante da Lei Federal nº 8.666/93.
Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando ainda que, houve impugnação ao pregão eletrônico, protocolada dia 16/06/2017, pelo AUTO POSTO MARQUES LTDA – EPP.
Considerando, ainda, que de acordo com o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho em sua obra intitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 401, 9ª edição, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, em que preleciona: “A Administração mantém permanentemente a faculdade de revisar os próprios atos, até mesmo de ofício … (omissis) …”.
DECIDE:
A bem do interesse público e tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, REVOGAR o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº 067/PMJ/2017, nos termos da Súmula 473 do STF.
DECLARO nula a Revogação do Edital de nº 061/PMJ/2017, com vistas a propiciar ao vencedor do certame, AUTO POSTO MARQUES LTDA – EPP, nova proposta de preços.
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Jaru/RO, quarta-feira, 28 de junho de 2017.
Publique-se.
Hiago Lisboa Carvalho
Pregoeiro

