DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO
I – FATOS
RODA VIVA INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA EIRELI, CNPJ: 07.161.584/0001-26, encaminhou “impugnação da licitação em referência”, no dia 29/08/2017 às 10h:07m. Que ademais os pontos alegados, pugnou que:
- O acolhimento da impugnação ora apresentada, na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 18, do Decreto nº 5.450/2005, definindo e publicando nova data para a realização do certame, para:
- A divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecida;
- A competente decisão sobra a presente impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas);
- Seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento.
II – CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO, o princípio da legalidade, onde a licitação está sujeita aos ditames da legislação que rege a matéria, que estabelece uma sequência lógica de atos administrativos.
CONSIDERANDO, o princípio da moralidade, onde a Administração deve pautar os seus atos por padrões de ética e de honestidade.
CONSIDERANDO, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no qual determina que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital a qual se acha estritamente vinculada”, sob pena do cometimento de flagrante ilegalidade. Do mesmo modo o licitante também não pode descumprir as normas edilícias, sob pena de inabilitação ou desclassificação, conforme o caso.
III – JUSTIFICATIVA
Desde já, na condição de servidor público, tendo compromisso com a legalidade e com o dever de assegurar e eficácia do direito de petição, passará a apreciar, de ofício, os pontos debatidos.
IV – DECISÃO
Conforme tudo que por meio deste documento foi disposto, fundamentado e justificado, acolho a impugnação, implicando logo na suspensão “sine die” do pregão eletrônico nº 091/PMJ/2017.
Publique-se.
Jaru, quarta-feira, 30 de agosto de 2017.
Hiago Lisboa Carvalho
1º Pregoeiro
Portaria nº. 024/GP/2017


