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Home Notícias Destaques 1

Decreto Estadual determina medidas temporárias de isolamento social restritiva visando a contenção do avanço da Covid-19

Wil Andrade by Wil Andrade
18 de janeiro de 2021
in Destaques 1
0
Decreto Estadual determina medidas temporárias de isolamento social restritiva visando a contenção do avanço da Covid-19

Prefeitura de Jaru publica orientações referente ao DECRETO ESTADUAL Nº 25.728, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, do Governo do Estado, que determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.

Com o decreto, fica restrita a circulação de pessoas em espaços e vias públicas no período que compreende das 20h às 6h.

Sendo permitido apenas casos de extrema necessidade como:

Transporte de cargas e produtos, médico-hospitalares, deslocamento para entrega de produtos farmacológicos e médico-hospitalares, deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência e necessidades especiais, deslocamento de profissionais da imprensa e deslocamento até às unidades de saúde.

Todos aqueles que precisarem transitar neste período, devem apresentar uma Declaração, com a devida justificativa. O documento poderá ser feito a próprio punho, impresso ou gerada eletronicamente e salvo no celular.

Durante o período em decreto estiver vigente, ficam permitidas somente as seguintes atividades:

Distribuição e comercialização de alimentos, como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e congêneres.

O público em farmácias e supermercados deve ser limitado a 40% a capacidade;

Restaurantes, lanchonetes e congêneres só poderão funcionar via delivery ou retirada no local;

Além de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

Distribuição e comercialização de insumos na área da saúde;

Serviços de abastecimento de água, energia, coleta de lixo, venda e entrega de água mineral, gás e combustíveis;

Serviços funerários, sendo os velórios limitados a no máximo 5 pessoas;
Serviços de telecomunicações, Internet, comunicação social e serviços postais;

Segurança, sendo privada pública e sistema penitenciário;

Serviço de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos;

Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, além de fiscalização sobre produtos e alimentos e produtos de origem animal e vegetal.

Fica permitido ainda o funcionamento de locais de apoio a caminhoneiros, como restaurantes e pontos de parada e descanso as margens das rodovias.

Serviço de lavanderia; clínicas e consultórios veterinário somente para casos de urgência e emergência; borracharia, oficinas de veículos e caminhões; autopeças somente no sistema delivery ou retirada no local.

Serviços bancários, desde que haja controle de fila com distanciamento de no mínimo 120 cm  entre os clientes, com limite máximo de 50% da capacidade e distribuição de álcool em gel;

Trabalho doméstico, quando for imprescindível para o cuidado de crianças, idosos, pessoas enfermas, ou incapazes;

Atividades de saúde pública para o enfrentamento do Coronavírus;

Obras públicas e privadas;

Transporte de táxi e motoristas de aplicativos, desde obedeça a ocupação máxima de 3 pessoas, sendo motorista e 2 passageiros, todos devem usar máscara;

Serviços de hotelaria e hospedaria, sendo que o café deve ser servido de forma individual na acomodação do hóspede;

Escolas devem adotar medidas administrativas internas somente para produção e conteúdo para transmissão, desde que sigam todos os protocolos sanitários;

Igrejas podem funcionar com até cinco pessoas para aconselhamento ou atendimento presencial;

Somente poderão funcionar indústrias com turnos ininterruptos ou que atuem no sistema de alimentos, bebidas, produtos de higiene, limpeza e produção de equipamentos de proteção individual – EPI.

Lojas de máquinas e implementos agrícolas; materiais de construção; obras e serviço de engenharia; vistorias veiculares mediante agendamento; cartórios.

Ainda de acordo com o decreto, o comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, só poderá funcionar com vendas on-line, entregas em domicílio e retirada no local.

Se enquadram nesta modalidade:

Lojas de equipamentos e suprimentos de informática, telefonia e comunicação, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, instrumentos musicais e acessórios, livros, jornais, revistas e papelarias, artigos recreativos e esportivos, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, artigos varejista de óticas, vestuário e acessórios, calçados e artigos de viagem, joias e relógios, bijuterias e artesanato, plantas e flores naturais, objetos de arte e fotográficos e para filmagem.

Advocacia pode funcionar com agendamento prévio;

Distribuidoras podem funcionar, desde que obedeça as recomendações das autoridades de saúde.

Neste período fica proibido o consumo e também a venda  bebidas alcoólicas nos estabelecimentos entre às 18h e 6h;

Salão de beleza e barbearia podem atender somente de forma individual e sem espera no local.

Transportes intermunicipais e interestaduais também serão suspensos neste período. As rodoviárias ficaram interditadas temporariamente.

Motoristas de táxis e aplicativos podem trabalhar depois das 20h, desde que transportem pessoas com a devida declaração e que atuem nas atividades permitidas;

Outros meios de transporte não autorizados só poderão funcionar, entre às 6h01 às 19h59.

Após esse horário só poderão sair da cidade: ambulâncias, viaturas, veículos oficiais, veículos destinado ao transporte de pacientes que realizam tratamento fora de domicílio, caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais.

Residentes retornando para casa, profissionais de saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária, exclusivamente para o desempenho da função.

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