PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1-4008/2017
PREGÃO ELETRÔNICO N° 125/PMJ/2017.
DATA DA SESSÃO VIRTUAL: 16/01/2018, ÁS 10H00MIN (horário de Brasília).
LOCAL DA SESSÃO: COMPRASNET (www.comprasgovernamentais.gov.br)
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
O Pregoeiro do Município de JARU-RO, no uso de suas atribuições legais, e conforme determinação constante da Lei Federal nº 8.666/93.
Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o cumprimento da determinação constante no Acórdão APL-TC 00212/18 referente ao processo 00001/18 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o qual no mérito confirmou irregularidades relatadas nas alíneas “a” e “b” do item II do referido Acórdão. Diante disso, essa Diretoria cumpre tempestivamente a decisão supracitada e anula a Licitação.
Considerando ainda que, de acordo com o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho em sua obra intitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 401, 9ª edição, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, em que preleciona: “A Administração mantém permanentemente a faculdade de revisar os próprios atos, até mesmo de ofício … (omissis) …”.
DECIDE:
ANULAR a bem do interesse público, tendo como princípio o interesse da Administração, a conveniência administrativa e por fim a ilegalidade presente no certame, o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº 125/PMJ/2017, nos termos da Súmula 473 do STF.
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”
Jaru, terça-feira, 24 de julho de 2018.
Publique-se. Cumpra-se.
Hiago Lisboa Carvalho
Pregoeiro

