PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1-1996/2018
PREGÃO ELETRÔNICO N° 065/PMJ/2018.
DATA DA SESSÃO VIRTUAL: 11/06/2018, ÁS 10H10MIN (horário de Brasília).
LOCAL DA SESSÃO: COMPRASNET (www.comprasgovernamentais.gov.br)
DESPACHO DECISÓRIO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
O Pregoeiro do Município de JARU-RO, no uso de suas atribuições legais, e conforme determinação constante da Lei Federal nº 8.666/93.
Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que, no Parecer N.: 0066/2017-GPGMPC, o Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, citou o entendimento da Corte de Contas de Rondônia, na seguinte direção: “No mais, seguindo a linha de entendimento desta Corte de Contas, tenho que o opinativo ministerial é plausível, conforme decidiu monocraticamente o Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, quando da análise de Denúncia também formulada pela empresa Trivale Administração Ltda. Nos autos do Processo nº 3289/2016, extrato: […] 17. Mesma senda percorrida pelo Ministério Público de Contas, o qual afirmou, às fls. 349/350, que nada há de ilegal na previsão editalícia que estabelece a impossibilidade da apresentação de propostas (lances) com taxa de administração com valor 0 (zero) ou negativo. 18. Assim sendo, entendo que o presente edital não apresenta irregularidade ao prever que não será admitida proposta com percentual 0% (zero por cento) nem taxas de administração negativas, pois a administração busca estimular a competição entre a rede credenciada, razão pela qual constituirá remuneração da CONTRADA, apenas a taxa de administração cobrada sobre o valor de cada fornecimento, metodologia que atende os princípios que regem o comportamento estatal no presente caso. […]”.
Considerando que, o Tribunal de Contas da União, desde o ano de 1996, tem o entendimento contrário ao do Tribunal de Contas de Rondônia, considerando ser ilegal a restrição a lance apenas para taxas postivas, conforme notamos no Acórdão Nº 1556/2014 – TCU – 2ª Câmara.
Considerando, ainda, que de acordo com o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho em sua obra intitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 401, 9ª edição, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, em que preleciona: “A Administração mantém permanentemente a faculdade de revisar os próprios atos, até mesmo de ofício … (omissis) …”.
DECIDE:
A bem do interesse público e tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, bem como a prefeitura já foi alertada pela impossibilidade de utilização de Registro de Preços em serviços continuados, nos autos do Processo Nº. 00001/2018, declaro REVOGADO o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº 065/PMJ/2018, nos termos da Súmula 473 do STF.
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”
Jaru/RO, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
Publique-se. Cumpra-se.
Hiago Lisboa Carvalho
Pregoeiro

