PREGÃO ELETRÔNICO N° 079/PMJ/2018.
DATA DA SESSÃO: 12/07/2018, ÁS 09H10MIN.
LOCAL DA SESSÃO: Prefeitura Municipal de Jaru
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de JARU-RO, no uso de suas atribuições legais, e conforme determinação constante da Lei Federal nº 8.666/93, e,
Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando ainda que, houve ilegalidade quanto a ausência de publicação no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP, conforme estabelecido pela normativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, solicito à anulação com uma nova data de abertura para correção do procedimento do mesmo.
Considerando, ainda, que de acordo com o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho em sua obra intitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 401, 9ª edição, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, em que preleciona: “A Administração mantém permanentemente a faculdade de revisar os próprios atos, até mesmo de ofício … (omissis) …”.
DECIDE:
A bem do interesse público e tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, ANULAR o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico 079/PMJ/2018, nos termos da Súmula 473 do STF:
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Jaru/RO, quinta-feira, 09 de agosto de 2018.
Publique-se.
Hiago Lisboa Carvalho
PREGOEIRO

