PREGÃO ELETRÔNICO N° 092/PMJ/2017.
DATA DA SESSÃO: 16/08/2017, ÁS 15H00MIN.
LOCAL DA SESSÃO: Prefeitura Municipal de Jaru
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de JARU-RO, no uso
de suas atribuições legais, e conforme determinação constante da Lei Federal nº
8.666/93, e,
Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos
procedimentos licitatórios, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal
8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando ainda que, houve uma ilegalidade quanto a ausência de publicação no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – AROM, conforme estabelecido
pelo Decreto Municipal 5.221/2017 que rege o certame solicito à anulação com uma nova
data de abertura para correção do procedimento do mesmo.
Considerando, ainda, que de acordo com o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho em sua
obra intitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 401, 9ª
edição, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, em que preleciona: “A Administração mantém
permanentemente a faculdade de revisar os próprios atos, até mesmo de ofício …
(omissis) …”.
DECIDE:
A bem do interesse público e tendo como princípio o interesse da Administração e a
conveniência administrativa, ANULAR o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico
092/PMJ/2017, nos termos da Súmula 473 do STF:
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.”
Jaru/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2017.
Publique-se.
Hiago Lisboa Carvalho
PREGOEIRO


